Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notícia - Proposta regulamenta banco de horas de empregados domésticos » 09/01/2014
Proposta regulamenta banco de horas de empregados domésticos

Segundo o texto, compensação por horas trabalhadas a mais deve ocorrer em até três meses, e valor para pagamento será definido em acordo.

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados cria regras para a compensação de horas extras acumuladas por empregados domésticos em banco de horas. Pelo Projeto de Lei 5380/13, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), a compensação será feita por meio de acordo bilateral escrito entre empregado e empregador ou mediante convenção coletiva de trabalho.

O excesso de horas acumuladas – no máximo duas horas por dia – poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia. Segundo Sampaio, a compensação das horas extras deverá ocorrer no período máximo de três meses, caso contrário o empregador fica obrigado pagar as horas acumuladas. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas extras não compensadas também serão pagas.

“Esta regra é fundamental para adequação do disposto na Emenda Constitucional 72/13, considerando as peculiaridades do empregado doméstico, em especial dos cuidadores de idosos, crianças e pessoas com deficiênciasâ€, disse Sampaio. “A proposta visa a garantir que os novos direitos não inviabilizem a capacidade de pagamento por seus empregadores, assegurando, assim, a manutenção, ampliação e formalização de postos de trabalhoâ€, completou.

Remuneração

O PL 5380 determina ainda que a importância da remuneração da hora suplementar a ser paga no caso de impossibilidade de compensação constará do acordo bilateral escrito ou da convenção coletiva de trabalho.

Por fim, a proposta faculta ao empregador, em caso de falta injustificada ou ausência do empregado doméstico, permitir a compensação das horas não trabalhadas em outros dias, desde que a jornada não ultrapasse dez horas, ou proceder ao desconto proporcional da remuneração. O controle do saldo do banco de horas será realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: camara.leg.br

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 15109 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h