Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notícia - TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras » 17/05/2024
TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras

Desde 2015, a partir da lei das domésticas, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada real.

TST reconheceu a jornada de trabalho de cuidadora e condenou o empregador ao pagamento de horas extras por todo o tempo trabalhado além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal. Decisão da 6ª turma baseou-se na lei do trabalho doméstico (LC 150/15), que exige o registro de horário de trabalho de empregados domésticos, independentemente da quantidade de trabalhadores no domicílio.

A cuidadora havia sido contratada em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador e ocasionalmente da neta do casal, realizando tarefas como administração de medicamentos, alimentação e banho.

Ela trabalhava em escala de 24 horas de trabalho seguidas por 24 horas de descanso (24x24), das 7h às 7h do dia seguinte, com breves intervalos de 15 a 20 minutos, sem recebimento de horas extras ou compensação. O contrato foi rescindido em abril de 2020 sem justa causa.

O empregador contestou, alegando que a cuidadora trabalhava em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso (12x36), das 7h às 19h, e que ela tinha direito a intervalos para refeições e descanso.

Apesar do TRT da 12ª região indeferir inicialmente o pedido de horas extras, sustentando que a cuidadora deveria provar que trabalhava horários diferentes dos registrados e que a lei do trabalho doméstico permite a compensação em jornadas de 12x36, o caso tomou outro rumo no TST.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, destacou a obrigatoriedade do registro de horário conforme o art. 12 da LC 150/15, que estabelece a necessidade de controle horário por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Ele observou que, segundo a jurisprudência atual do TST, a ausência desses registros por parte do empregador cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não haja prova contrária. Portanto, o entendimento do TRT de que cabia à trabalhadora comprovar sua jornada foi considerado contrário a essa jurisprudência.

"A não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário."

Diante do exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o empregador ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal à cuidadora, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis.

Processo: 303-47.2020.5.12.0036

Fonte: Migalhas

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 14972 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h