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Notícia - O que fazer quando o empregado doméstico sofre acidente de trabalho? » 21/05/2019
O que fazer quando o empregado doméstico sofre acidente de trabalho?


É responsabilidade do patrão comunicar o acidente para a Previdência Social por meio do documento CAT para que a doméstica receba o devido auxílio financeiro

acidente de trabalho no emprego doméstico
O acidente de trabalho no emprego doméstico pode acontecer em qualquer circunstância, mesmo com as devidas precauções tomadas e a segurança oferecida pelo empregador, o trabalhador não está livre de tal ocorrência. Mas quando um acidente acontece, a responsabilidade de avisar à Previdência Social é do empregador doméstico através do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Isso é fundamental para que o trabalhador fique amparado financeiramente pelo auxílio-doença durante o período em que precisar ficar afastado do emprego para sua recuperação.

Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, segundo dispõe a IN INSS 31/2008.



Como emitir o CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pelo empregador doméstico logo após o acidente de trabalho, independente de afastamento ou não do trabalhador. Caso o patrão não o faça, poderá ser aplicado a ele multa pelo Ministério do Trabalho, que pode ser de R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurado pelo órgão fiscalizador.

É preciso também fazer o registro do evento no eSocial. Apesar de constar na página do portal o link para o cadastramento da CAT, ainda não é possível fazer o cadastro de domésticos por meio do CATWEB.

O empregador doméstico deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso, quando configurado acidente de trabalho para a categoria. É possível fazer a impressão do formulário clicando aqui.

Como consta no Artigo 22 da Lei 8.213/91, o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Vale ressaltar que durante o período de afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, o empregador deverá continuar depositando o FGTS e o adiantamento da multa por demissão sem justa causa.



Seguro contra acidente de trabalho no emprego doméstico
Assegurados pela Lei Complementar 150, os trabalhadores domésticos tem direto ao seguro contra acidentes de trabalho. O seguro é pago pelo empregador mensalmente através da DAE. O pagamento do seguro em dia mantém o empregado e empregador protegidos legalmente.

Fonte: Doméstica Legal

   
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