Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notícia - TRT4: ter poucas pessoas em assembleia não invalida aprovação de tributo sindical » 28/11/2018
TRT4: ter poucas pessoas em assembleia não invalida aprovação de tributo sindical

Juiz entendeu que 16 pessoas não eram suficientes para autorizar desconto do tributo, mas decisão foi reformada



O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) assentou que o fato de uma assembleia de trabalhadores ter poucos participantes não invalida decisão tomada no encontro de instituir a contribuição sindical para a categoria.

Com esse entendimento, a 8ª Turma da Corte reformou decisão do juiz da 3ª Vara de São Leopoldo (RS), Rosiul Azambuja, e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado daquela região tem direito a receber o imposto sindical dos funcionários da empresa Formax Quimiplan.

Inicialmente, após a entidade ir à Justiça porque a firma não tinha pago o tributo, o magistrado de primeira instância afirmou que a assembleia não teve o “mínimo de representatividade para permitir a aprovação de matéria com significativa importânciaâ€, uma vez que só 16 pessoas participaram. Além disso, argumentou que o edital de convocação não deixava claro o tema do encontro.

“Compareceram apenas 16 trabalhadores à assembleia extraordinária e a maior parte deles são integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, o que se evidencia comparando a ata de posse como nome das pessoas que firmaram a ata da assembleia. Na realidade, participaram do evento quase que somente os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o que não é razoávelâ€, disse.

O TRT4, entretanto, reformou, por unanimidade, a decisão. O relator, desembargador Gilberto dos Santos, frisou que a quantidade de participantes na reunião que autorizou a destinação do imposto, que equivale a um dia de trabalho dos funcionários, ao sindicato não é critério para invalidar a assembleia.

“Entendo que a contribuição instituída é legítima, uma vez que foi autorizada por assembleia geral, convocada para tanto. O fato de haver poucos associados presentes não retira tal legitimidade, tendo em vista que o comparecimento em assembleia é uma faculdadeâ€, afirmou.

O magistrado citou que a Associação Nacional dos Juízes do Trabalho editou enunciado nesse sentido, assim como a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público, que emitiu nota técnica com o seguinte teor:

“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuiçãoâ€.

Além disso, ressaltou que a convocação para a assembleia foi publicada em jornal de grande circulação e deixava claro o assunto. “Registro, por oportuno, que o edital que convocou a referida assembleia refere que a assembleia tinha a finalidade e deliberar sobre o valor da contribuiçãoâ€, disse.

O relator citou, ainda, o julgamento deste ano do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou constitucional o ponto da Reforma Trabalhista que tornou o imposto sindical facultativo.

“Todavia, no mérito, considerando a decisão proferida na ADI 5794, com efeito vinculante, em que o STF decidiu declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando, portanto, o desconto da contribuição aos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos, a matéria foi superadaâ€, afirmou.

Representante do sindicato, Filipe Brito, do escritório Lemmertz e Britto Advogados Associados, elogia a decisão de segunda instância.

“A decisão do TRT4 é importante para dar esperanças ao direito coletivo sindical em razão de reestabelecer a fonte de custeio necessária para a promoção da liberdade sindical, que se viu diminuída com a reforma trabalhista e com vias de deixar de existir por força da decisão do STF que chancelou o fim da obrigatoriedade do descontoâ€.



Fonte: Jota

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 14914 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h