Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notícia - Juíza contraria nova lei trabalhista e manda escola descontar imposto sindical do salário » 12/12/2017
Juíza contraria nova lei trabalhista e manda escola descontar imposto sindical do salário

A magistrada argumentou que a nova legislação trabalhista não poderia ter mudado a contribuição sindical, visto que não é Lei Complementar

Em Santa Catarina, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages, Patrícia Pereira de Santanna determinou que uma escola da região prosseguisse descontando o imposto sindical do salário dos funcionários de forma obrigatória. A decisão liminar, que ainda cabe recurso, é válida somente para a escola envolvida. A informação é do Uol.

A decisão favoreceu o Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (Saaers) por considerar o fim do imposto sindical inconstitucional.

A magistrada entende que qualquer alteração no imposto sindical deveria ter sido implementada por meio de lei complementar e não por uma lei ordinária, a exemplo da reforma trabalhista.
No caso da lei complementar, é necessário o voto da maioria dos deputados e senadores para ser aprovada. Já a ordinária, apenas o voto da maioria dos que estão presentes na sessão de votação. Fora isso, a lei complementar deve ser aderida para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição.

Em sua decisão, a juíza argumentou que a nova legislação trabalhista não poderia ter mudado a contribuição sindical, visto que não é Lei Complementar. Ela ainda afirmou que o fim do imposto compromete a fonte de renda da entidade sindical e que os sindicatos não podem esperarar uma decisão final, porque a demora - inerente aos processos judiciais - poderia prejudicar a manutenção da "entidade que tem o dever de defender o trabalhador".

A magistrada disse que sua decisão não se trata de uma mera questão ser contra ou a favor da contribuição sindical obrigatória, mas sim de uma inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica.

Para Patrícia, hoje, a discussão é sobre contribuição sindical, algo que interessa, sobretudo, os sindicatos. "Amanhã", no entanto, essa inconstitucionalidade poderá atingir interesses de todos os cidadãos. Neste caso, "você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por também", afirma a juíza na liminar.

Fonte: www.opovo.com.br

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 14352 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h