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Notícia - Doméstica deverá receber como empregada do comércio
» 08/10/2013
Doméstica deverá receber como empregada do comércio
A Justiça do Trabalho mineira frequentemente recebe reclamações de cuidadores de idosos questionando o enquadramento como empregado doméstico. Mas a lei é clara: empregado doméstico é aquele “presta serviços de natureza contÃnua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à famÃlia no âmbito residencial destas†(artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são prestados para pessoa fÃsica, no âmbito familiar desta, sem finalidade de lucro, o empregado será considerado doméstico. E foi o que aconteceu no caso analisado pelo TRT-MG. A reclamante cuidava de uma idosa, nos moldes previstos na lei, e, por isso, foi reconhecida como doméstica.
Mas uma particularidade chamou a atenção: a carteira de trabalho foi assinada por uma pessoa jurÃdica. O documento foi registrado em nome da empresa da qual a filha da idosa é sócia. Ao contrário do juiz de 1º Grau, que simplesmente determinou a retificação da carteira de trabalho para retratar o contrato de trabalho doméstico, o relator entendeu que esse fato é capaz de garantir à reclamante todos os direitos da categoria dos empregados do comércio.
Por meio da documentação juntada ao processo, como contracheques e comprovantes de recolhimento do FGTS, o magistrado verificou que os direitos previstos na CLT para o empregado comum tinham sido garantidos à reclamante. Ele se lembrou, então, do que prevê o artigo 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha à s disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e à s decisões das autoridades competentes.â€
Para o julgador, nada impede que outros direitos sejam garantidos ao empregado doméstico, além daqueles já assegurados à categoria por meio artigo 7º, parágrafo único da Constituição e na Lei 5.859/72. Ele esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras eventualmente trabalhadas.
Contudo, ao optarem por contratar a empregada por meio de pessoa jurÃdica, acabaram por assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT. Ainda segundo expôs o magistrado, a partir do momento em que os reclamados deixaram de observar os reajustes salariais estabelecidos nos instrumentos normativos aplicáveis, praticaram alteração contratual lesiva à reclamante e, portanto, nula, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, os juÃzes garantiram a ela o direito à s verbas asseguradas à categoria profissional dos empregados do comércio, por ser este o conteúdo mÃnimo contratual estabelecido entre as partes.
Fonte: TRT 3ª Região - MG
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