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Notícia - Doméstica deverá receber como empregada do comércio
» 08/10/2013
Doméstica deverá receber como empregada do comércio
A Justiça do Trabalho mineira frequentemente recebe reclamações de cuidadores de idosos questionando o enquadramento como empregado doméstico. Mas a lei é clara: empregado doméstico é aquele “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas” (artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são prestados para pessoa física, no âmbito familiar desta, sem finalidade de lucro, o empregado será considerado doméstico. E foi o que aconteceu no caso analisado pelo TRT-MG. A reclamante cuidava de uma idosa, nos moldes previstos na lei, e, por isso, foi reconhecida como doméstica.
Mas uma particularidade chamou a atenção: a carteira de trabalho foi assinada por uma pessoa jurídica. O documento foi registrado em nome da empresa da qual a filha da idosa é sócia. Ao contrário do juiz de 1º Grau, que simplesmente determinou a retificação da carteira de trabalho para retratar o contrato de trabalho doméstico, o relator entendeu que esse fato é capaz de garantir à reclamante todos os direitos da categoria dos empregados do comércio.
Por meio da documentação juntada ao processo, como contracheques e comprovantes de recolhimento do FGTS, o magistrado verificou que os direitos previstos na CLT para o empregado comum tinham sido garantidos à reclamante. Ele se lembrou, então, do que prevê o artigo 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
Para o julgador, nada impede que outros direitos sejam garantidos ao empregado doméstico, além daqueles já assegurados à categoria por meio artigo 7º, parágrafo único da Constituição e na Lei 5.859/72. Ele esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras eventualmente trabalhadas.
Contudo, ao optarem por contratar a empregada por meio de pessoa jurídica, acabaram por assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT. Ainda segundo expôs o magistrado, a partir do momento em que os reclamados deixaram de observar os reajustes salariais estabelecidos nos instrumentos normativos aplicáveis, praticaram alteração contratual lesiva à reclamante e, portanto, nula, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, os juízes garantiram a ela o direito às verbas asseguradas à categoria profissional dos empregados do comércio, por ser este o conteúdo mínimo contratual estabelecido entre as partes.
Fonte: TRT 3ª Região - MG
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