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Notícia - Conheça as regras do contrato de trabalho da doméstica por tempo determinado » 17/10/2017
Conheça as regras do contrato de trabalho da doméstica por tempo determinado

Quando o empregador necessita substituir um empregado afastado existe a opção de contratar um substituto em regime temporário

O contrato de trabalho temporário é uma alternativa procurada por empregadores domésticos que necessitam substituir uma empregada afastada por licença maternidade ou afastamento por doença. A Lei Complementar 150, que regulamento o emprego doméstico, estabelece critérios para que o contrato por tempo determinado seja adotado. Porém, a contratação temporária deve sempre obedecer o prazo máximo, que é de dois anos.

Ao contratar o novo empregado por tempo determinado, o empregador doméstico precisa tomar algumas providências. É preciso fazer a anotação na Carteira de Trabalho quanto ao motivo da contratação e esclarecer o porquê do afastamento. Além de emitir o contrato de trabalho formal, para que nele seja discriminado a atividade a ser exercida, se por substituição ou natureza transitória, e o tempo de serviço. “Na parte anotações gerais da carteira de trabalho do (empregado) substituto, tem que constar esse motivo†– é o que afirma Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal,

O que diz a lei

Lei Complementar 150

Artigo 4º

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I – mediante contrato de experiência;
II – para atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único

No caso do inciso II, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de dois anos.

Artigo 6º

Durante os contratos previstos nos incisos I e II do Artigo 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar, a título de indenização, metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato.

Artigo 7º

Durante os contratos previstos nos incisos I e II do Artigo 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos causados.

Parágrafo único

A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado, em idênticas condições. Ou seja, o empregador também pode ser indenizado com a metade da remuneração a que o empregado teria direito no tempo que falta para o fim do contrato.

Artigo 8º

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II não será exigido o aviso prévio.
Fonte Domestica Legal
[17/10 13:25] Chefito: Aviso Previo a partir de 11/11/2017

Atualmente, o prazo para o pagamento da rescisão no Aviso Prévio Trabalhado é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Já no Aviso Prévio Indenizado, o prazo para o pagamento é até o 10º dia, contando a partir da data da notificação de demissão.

Saiba como irá funcionar a partir de novembro:

A partir do dia 11 de novembro o prazo para o pagamento, além da entrega ao empregado dos documentos que compravam a extinção contratual, assim como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual, será de 10 (dez) dias contatos a partir do término do contrato.

O prazo agora independe se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, isto porque a nova lei revogou o parágrafo 6º do art. 477 da CLT, que estabelecia prazos diferentes para pagamentos, e dependia se o Aviso Prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Quando não houver concessão de aviso prévio ou se o empregador dispensar o empregado deste cumprimento, será, também, de 10 dias o prazo para o pagamento da Rescisão de Contrato.

Fonte: Doméstica Legal

   
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