Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notcia - Como a reforma trabalhista afetou as férias do empregado doméstico? » 22/09/2017
Como a reforma trabalhista afetou as férias do empregado doméstico?

A reforma trabalhista entrará em vigor em novembro de 2017. Ela alterará a Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo algumas mudanças a respeito dos direitos nas relações de trabalho.


Uma classe que será afetada é a dos empregados domésticos, que tiveram algumas regras alteradas, inclusive férias, folgas e licenças. Então o empregador deve ficar atento às novas normas.


Para facilitar o entendimento a respeito das férias do empregado doméstico preparamos este post esclarecendo o assunto. Confira!


Como ficaram as férias do empregado doméstico após a reforma?


Os empregados domésticos têm uma lei específica para regular os seus direitos trabalhistas, a Lei Complementar n.º 150 de 2015. Então, muitas das regras previstas na CLT não se aplicam a essa categoria, pois estão dispostas de forma diversa na lei complementar.


A lei dos empregados domésticos dispõe que esses trabalhadores têm direito a férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário, a cada 12 meses de trabalho prestado ao empregador. As férias podem ser divididas em até dois períodos, e um deles deve ter no mínimo 14 dias. No caso dos domésticos, quem decide essa divisão é o próprio patrão.


Também há a possibilidade de o empregado doméstico converter um terço do período de férias em um abono pecuniário, no valor a que teria direito pelos dias trabalhados. Segundo a reforma trabalhista, agora há a possibilidade de se dividir as férias em até três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e dois de no mínimo cinco dias.


Porém, como a lei do empregado doméstico é específica, entende-se que ela é aplicável mesmo que a CLT disponha de forma diferente, portanto não há mudança em relação ao parcelamento de férias.


Contudo, é bom esclarecer que esse assunto ainda não foi decidido por nenhum Tribunal de Trabalho do país. Então esse entendimento pode ser mudado, tendo em vista que a reforma da CLT seria mais atual que a lei do empregado doméstico.


Uma mudança da reforma é que agora esse parcelamento pode ser aplicado aos domésticos com mais de 50 anos, o que antes não podia acontecer. Também ficou expressamente vedado que as férias tenham início no período de até dois dias antes de feriados ou repouso semanal.


Como ficaram as licenças e as folgas do empregado doméstico?

Apesar de não haverem modificações em relação às folgas e licenças médicas dos empregados domésticos, a lei complementar têm algumas disposições que diferem da CLT, trazendo diversas dúvidas aos empregadores.


Segundo a lei dos empregados domésticos, quando há a falta por problema de saúde, desde o primeiro dia já é o INSS que remunera o empregado. Para os outros trabalhadores, o INSS só efetua o pagamento após o 16º dia, antes disso a obrigação é do empregador.


Ainda, na Lei Complementar, em seu artigo 10, já estava disciplinada a chamada jornada “12×36”, o que só foi regulado aos outros empregados com a reforma trabalhista.


Essa regra consiste em uma jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas, e depois 36 horas de repouso. Lembrando que não haverá o pagamento de hora extra nesse tipo de jornada.


Ainda, vale lembrar que é considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência por mais de 2 dias por semana, e garantem os direitos elencados na lei complementar e na CLT.


Já os diaristas são aqueles que trabalham até 2 dias por semana na residência, e têm um acordo firmado com o contratante, mas não estão sujeitos ao regime da lei específica ou da CLT. Assim, eles recebem os valores referentes apenas aos dias trabalhados, e não têm direito a férias nem 13° salário. O que vale é o acordo firmado entre diarista e patrão.


Fonte: Doméstica Contábil

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 14474 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h