Documento sem título
 
WhatsApp:
(11) 98851-8946
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
WhatsApp: (15) 99161-2426
 
CNPJ: 02.084.584/0001-56 | REG. MTE: 46000.007938/97 | Sede Social Jundiaí: Rua Rangel Pestana, 1318B Centro | Fone: (11) 4586-9780
ACESSO RÁPIDO
 
GUIA ASSISTENCIAL
 
GUIA SINDICAL
 
CONVENÇÕES
 
FALE CONOSCO
 
 
NOTÍCIAS E NOVIDADES
 

Notcia - Trabalhador que teve nome incluído em “lista suja” receberá danos morais » 22/03/2017
Trabalhador que teve nome incluído em “lista suja” receberá danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista suja.

Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil. Consta dos autos que a empresa, Heinz do Brasil S.A, após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma lista suja, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau havia deferido o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2 mil mensais a partir de junho de 2015 até a comprovação da retratação junto aos destinatários dos e-mails, além dos danos morais.

A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso e alegou que, quanto ao dano material, não houve prova no sentido de que o trabalhador recebia a quantia deferida mensalmente e que teria deixado de receber essa quantia em razão da conduta da indústria.

Argumentou, ainda, que também não houve prova de que as empresas para as quais o trabalhador havia se inscrito para laborar receberam, de fato, a suposta lista. Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista suja constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais.

Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada.

No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos. RO – 0011018-11.2015.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região​

   
Documento sem título
> Home
> Histórico
> Categorias
> Edital
> Benefícios
> Base Territorial
> Convenções (2025)
> Associe-se
> Contribuições
> Tira-dúvidas
> Parceiros
> Notícias e Novidades
> Fale Conosco
 
 
 
 
Documento sem título
Endereço:
Rua Rangel Pestana, 1318B Centro
Fone: 11 4586-9780
 
Subsede Sorocaba
Rua Leite Penteado, 78
Fone: (15) 3346-4237
 
 
 
Até o momento, tivemos 14851 acessos
Copyright © 2015 - Todos os direitos reservados
Atendimento: de Segunda à Sexta, das 8h as 12h, e das 13h as 17h