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Notcia - Piso salarial dos empregados domésticos tem reajuste de 12,10% e fica em R$ 1.065 » 20/01/2016
Piso salarial dos empregados domésticos tem reajuste de 12,10% e fica em R$ 1.065

Desde 1º de janeiro, já está em vigor o reajuste do piso salarial para os empregados domésticos em Sorocaba, que foi definido em convenção coletiva entre o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Sorocaba e Região (Sindoméstica Sorocaba) e o Sindicato dos Empregadores de Campinas e Região (Sedcar). O piso passa a ser de R$ 1.065. Em 2015, era de R$ 950, portanto um reajuste de 12,10%. No entanto, há pisos diferenciados para profissionais que moram no local de trabalho, como babá, cozinheira, cuidador de idoso, motorista, copeiro, caseiro, mordomo, jardineiro e governanta. No ano passado, houve confusão porque o salário mínimo paulista era de R$ 905 e muitos patrões pensaram que era esse o piso para as domésticas. O mínimo paulista, na faixa 1, deverá ser de R$ 1 mil em 2016. De acordo com a convenção, esse salário é para empregados domésticos com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, já incluídos os descansos semanais remunerados. Para os empregados que moram no local de trabalho, foi estabelecido um piso salarial diferenciado (veja quadro nesta página). Segundo o Sedcar, aos salários foi aplicada, a título de reajuste salarial, a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado nos últimos 12 meses (10,96%) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com relação à alimentação, o empregador doméstico deverá fornecer a refeição ao empregado diretamente no local de trabalho, sendo facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento de cesta básica em espécie no valor de R$ 115. A Convenção Coletiva de Trabalho prevê adicional por acúmulo de funções, desde que devidamente autorizado pelo empregador. O empregado que exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual. A norma coletiva determina, ainda, que os empregadores são obrigados a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos, sob pena de multa e de outras penalidades fixadas pela convenção. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, o empregador pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida multa de 20% do salário mínimo federal vigente no país.
Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

   
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