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Notícia - INSS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS: PRAZO DE RECOLHIMENTO » 15/07/2015
INSS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS: PRAZO DE RECOLHIMENTO

Deverá efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.


A nova data passou a ser a oficial, de acordo com a Receita Federal e o Ministério da Previdência.



A mudança estava prevista na Lei Complementar 150, mais conhecida como PEC das Domésticas, sendo que o texto estipulava que a nova data passasse a valer apenas depois de 120 dias da sanção presidencial, ou seja, em outubro, no entanto, o empregador deve recolher o INSS na data estipulada para evitar multa.

Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.



A contribuição incidente sobre o 13º salário do Empregado Doméstico, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.



Data foi alterada em virtude da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015

O novo prazo para o empregador doméstico realizar o pagamento da contribuição previdenciária do segurado empregado passou a valer a partir da competência junho que deveria ter sido recolhida neste mês, sem multa, até o dia 7.



A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil. Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária. Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.



A alíquota do empregador passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias. Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador, conforme tabela vigente.



A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.





Fonte: Ministério da Previdência Social

   
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