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Notcia - Denúncia sobre o trabalho doméstico irregular pode ser feito de forma anônima » 08/09/2014
Denúncia sobre o trabalho doméstico irregular pode ser feito de forma anônima

Patrão notificado deverá apresentar documentos. Caberá ao auditor fiscal a análise do caso e a adoção dos procedimentos cabíveis.

Será preservada a identidade de quem denunciar trabalho doméstico em situação irregular, segundo normas de fiscalização publicadas no Diário Oficial da União.

De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os auditores fiscais do trabalho farão fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.

“Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do Ministério do Trabalho”, informou o governo.

O ministério também informou que, caso seja necessária a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal, e observando a “inviolabilidade do domicílio”, prevista na Constituição, “só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador”.

Na fiscalização indireta, informou o governo, primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do Ministério do Trabalho para apresentação da documentação.

Documentos

Na lista de documentos, ainda segundo o Ministério do Trabalho, constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deve haver a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, caso haja, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

“Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida”, informou o governo.

Comparecendo o empregador, ou representante, e sendo ou não apresentada a documentação pedida na notificação, caberá ao auditor fiscal responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, acrescentou o Ministério do Trabalho.

“Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do artigo 630 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis”, informou o governo. O auto de infração é o documento no qual o auditor descreve o problema encontrado.

   
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